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STF

STF: Responsabilidade de grupo econômico na execução trabalhista (Tema 1.232)

agosto 1, 2026

STF decide sobre inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução (Tema 1.232)

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu balizas importantes para o redirecionamento de execuções trabalhistas contra empresas que integram o mesmo grupo econômico, mas que não participaram da fase de conhecimento.

Contexto e Decisão

No julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral, o STF analisou a constitucionalidade da inclusão de empresas no polo passivo da execução trabalhista apenas por pertencerem ao mesmo grupo econômico da devedora principal, sem que tivessem sido citadas anteriormente. A Corte decidiu que é legítima a inclusão, desde que respeitados o devido processo legal e o contraditório.

Impacto Prático

Empresas que fazem parte de um mesmo conglomerado econômico podem ser responsabilizadas por dívidas trabalhistas de outras unidades do grupo, mesmo que não constem no título executivo judicial original. Contudo, deve haver prova clara da integração e oportunidade de defesa técnica antes da constrição de bens.

Data da Decisão: 2024/2025 (Jurisprudência consolidada)

Fonte oficial: Portal STF


Aviso: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e jornalístico. Não substitui a consulta a advogados ou aos autos oficiais.

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