PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg na QC 10
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg na QC, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.
- 50.894/DF E DE CONTRADIÇÃO RELATIVA À USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
- Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material intrínsecos ao julgado, nos termos do art.
- 263 do RISTJ, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos modificativos por mero inconformismo.
Resultado indicado
50.894/DF), que posteriormente teve seguimento negado, não constituía questão prejudicial de apreciação obrigatória apta a suspender o julgamento do agravo regimental, não sendo possível extrair daí omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RECLAMAÇÃO N. 50.894/DF E DE CONTRADIÇÃO RELATIVA À USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE CUNHO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material intrínsecos ao julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos modificativos por mero inconformismo. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado, ao não conhecer o agravo regimental por intempestividade, pronunciou-se sobre os fundamentos da irresignação - inclusive sobre a alegada usurpação de competência -, afastando-os de forma fundamentada. 3. A pendência de reclamação regimental (Rcl n. 50.894/DF), que posteriormente teve seguimento negado, não constituía questão prejudicial de apreciação obrigatória apta a suspender o julgamento do agravo regimental, não sendo possível extrair daí omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 4. As alegações de inconstitucionalidade, usurpação de competência, violação ao juiz natural e cerceamento de defesa já foram analisadas e afastadas pelo acórdão embargado, configurando a reiteração das teses recursais mero inconformismo, incompatível com a via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.