AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1000028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
- A decisão monocrática que declarou nulas as provas decorrentes de busca pessoal, na condenação por tráfico de drogas, deve ser mantida, pois o nervosismo do agente não basta para caracterizar fundada suspeita concreta, apta a justificar a busca pessoal, importando no reconhecimento de nulidade de medida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A decisão monocrática que declarou nulas as provas decorrentes de busca pessoal, na condenação por tráfico de drogas, deve ser mantida, pois o nervosismo do agente não basta para caracterizar fundada suspeita concreta, apta a justificar a busca pessoal, importando no reconhecimento de nulidade de medida. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.