PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1000698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Corte local assentou que a incompetência territorial não foi arguida oportunamente pela defesa, que apenas o fez em fase recursal.
- Dessa forma, considerou-se "prorrogada a competência territorial, pois o réu compareceu espontaneamente ao processo, juntou documentos e nada se alegou em relação à suposta incompetência do Juízo".
- Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local assentou que a incompetência territorial não foi arguida oportunamente pela defesa, que apenas o fez em fase recursal. Dessa forma, considerou-se "prorrogada a competência territorial, pois o réu compareceu espontaneamente ao processo, juntou documentos e nada se alegou em relação à suposta incompetência do Juízo". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. - Relevante anotar que, ainda que a matéria tenha sido suscitada em alegações finais, em nada altera a conclusão dos presentes autos, uma vez que o momento apropriado para se insurgir contra eventual incompetência territorial é no primeiro momento em que a defesa se manifesta nos autos, sob pena de prorrogação da competência. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.