DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1000768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas compromete a validade da prova e inviabiliza a ampla defesa e o contraditório.
- A questão em discussão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia da prova digital e a fundamentação da dosimetria da pena, nas primeira e terceira fases.
- O Tribunal de origem afastou a alegada ilicitude, destacando que, embora não tenha sido juntada a transcrição integral dos diálogos, os advogados dos acusados tiveram pleno acesso ao conteúdo probatório, possibilitando questionamentos ou contestações.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA CADEIDA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude da prova, pela quebra de cadeia de custódia ou pela falta de transcrição integral das mensagens interceptadas, bem como a redução da pena-base por ausência de motivação concreta e aplicação de índice desproporcional pela causa de aumento de envolvimento de adolescente na prática criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas compromete a validade da prova e inviabiliza a ampla defesa e o contraditório. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia da prova digital e a fundamentação da dosimetria da pena, nas primeira e terceira fases. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a alegada ilicitude, destacando que, embora não tenha sido juntada a transcrição integral dos diálogos, os advogados dos acusados tiveram pleno acesso ao conteúdo probatório, possibilitando questionamentos ou contestações. 5. A jurisprudência desta Corte não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa. 6. A questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base no elevado número de integrantes da organização criminosa e na quantidade de drogas e dinheiro movimentados, justificando a exasperação da pena-base. 8. O índice de aumento em 1/6 pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa é proporcional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa. 2. Questões não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena pode considerar o número de integrantes e a quantidade de drogas e dinheiro movimentados como fatores para exasperação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.