PROCESSO PENAL — AgRg no AgRg no HC 1000817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
- Embora incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admite-se a concessão de ofício diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
- Decisão agravada que, reconsiderando o indeferimento liminar, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a rejeição da denúncia, por aplicação do princípio da insignificância.
- O princípio da insignificância, correlacionado à fragmentariedade e à intervenção mínima, demanda a verificação cumulativa dos vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão (HC 84.412/SP, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VETORES DO HC 84.412/STF ATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA 1.205. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Embora incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admite-se a concessão de ofício diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada que, reconsiderando o indeferimento liminar, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a rejeição da denúncia, por aplicação do princípio da insignificância. 2. O princípio da insignificância, correlacionado à fragmentariedade e à intervenção mínima, demanda a verificação cumulativa dos vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello).3. A reincidência e a superação do parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo não constituem óbices intransponíveis, admitindo-se a aplicação excepcional da bagatela conforme as circunstâncias do caso, quando evidenciados reduzido desvalor da ação e do resultado. Precedentes do STJ e do STF.4. A restituição imediata e integral do bem não justifica, por si só, a atipicidade material (Tema 1.205, REsp 2.062.375/AL), podendo, contudo, ser considerada em conjunto com os demais vetores, como na espécie (furto tentado, sem violência ou grave ameaça, res furtiva de pequeno valor e reduzida lesividade).5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.