DIREITO PENAL — AgRg no HC 1000896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por furto qualificado, por duas vezes.
- Alegação de que o furto ocorreu em um único contexto fático, em residência comum do casal, com subtração de bens de um mesmo núcleo patrimonial.
- A questão em discussão consiste em saber se o furto qualificado, ocorrido em um único contexto fático, pode ser considerado como crime único, afastando o concurso formal de crimes, ou se deve ser mantido o concurso formal por atingir patrimônios distintos de duas vítimas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por furto qualificado, por duas vezes. 2. Alegação de que o furto ocorreu em um único contexto fático, em residência comum do casal, com subtração de bens de um mesmo núcleo patrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o furto qualificado, ocorrido em um único contexto fático, pode ser considerado como crime único, afastando o concurso formal de crimes, ou se deve ser mantido o concurso formal por atingir patrimônios distintos de duas vítimas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo em um único contexto fático, quando são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incide a regra do concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.