DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1000902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual se alegava nulidade da prova obtida por ingresso ilegal em domicílio e ilegalidade da prisão preventiva decretada.
- A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, com consentimento de menor de idade e em situação de flagrante delito, é válido, e se as provas obtidas são lícitas.
- A questão também envolve a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de falta de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
- O ingresso em domicílio foi considerado válido, pois ocorreu mediante consentimento do morador e em situação de flagrante delito, caracterizando crime de natureza permanente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual se alegava nulidade da prova obtida por ingresso ilegal em domicílio e ilegalidade da prisão preventiva decretada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, com consentimento de menor de idade e em situação de flagrante delito, é válido, e se as provas obtidas são lícitas. 3. A questão também envolve a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de falta de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio foi considerado válido, pois ocorreu mediante consentimento do morador e em situação de flagrante delito, caracterizando crime de natureza permanente. 5. As provas colhidas durante a diligência foram consideradas lícitas, pois não se aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, dado que não houve ilicitude na ação policial. 6. A prisão preventiva foi mantida, pois foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade de drogas apreendidas e nos maus antecedentes do acusado, justificando a necessidade de custódia para garantir a ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas foram consideradas insuficientes, dado o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade da conduta imputada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando ocorre em situação de flagrante delito e com consentimento do morador. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.