DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1000976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS INTEMPESTIVAMENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando indeferimento de diligências requeridas intempestivamente e prejuízo à defesa pela ausência de laudos psicológico e do Conselho Tutelar.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas fora do momento oportuno, conforme art.
- 402 do CPP, configura nulidade processual e se a ausência de laudos prejudicou a defesa do agravante.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS INTEMPESTIVAMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando indeferimento de diligências requeridas intempestivamente e prejuízo à defesa pela ausência de laudos psicológico e do Conselho Tutelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas fora do momento oportuno, conforme art. 402 do CPP, configura nulidade processual e se a ausência de laudos prejudicou a defesa do agravante. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. As instâncias ordinárias decidiram de forma fundamentada, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, mas considerando o conjunto probatório. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno. 6. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1653190/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 31/08/2020; STJ, HC 294.383/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; STJ, RHC 42.890/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.