Direito processual penal — AgRg no HC 1000994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. associação criminosa. latrocínio. corrupção de menores. alegação de Nulidades processuais. inexistência.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, sem constatação de flagrante ilegalidade.
- O paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 10 dias-multa, tendo em vista a prática dos delitos descritos no art, 288, art.
- 157, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal; e art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. associação criminosa. latrocínio. corrupção de menores. alegação de Nulidades processuais. inexistência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 10 dias-multa, tendo em vista a prática dos delitos descritos no art, 288, art. 157, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A defesa alegou nulidade absoluta da instrução probatória por ausência de citação regular e intimação pessoal da sentença condenatória. 3. A defesa também sustentou deficiência na representação técnica, requerendo a anulação do processo penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação regular e intimação pessoal do réu, bem como a alegada deficiência na defesa técnica, configuram nulidades processuais capazes de anular o processo penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O comparecimento do réu ao cartório e a nomeação de defensor público sanam eventual nulidade de citação, conforme o art. 570 do CPP. 7. A intimação da sentença ao defensor do réu solto é suficiente, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal, conforme entendimento do STJ. 8. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi comprovado no caso. 9. A discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa técnica capaz de ensejar a nulidade do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A intimação da sentença ao defensor do réu solto é suficiente, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 570, 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.368/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.