PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1001004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTENTO PROTELATÓRIO E DE DISCUTIR MATÉRIAS COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O acórdão embargado não possui as obscuridades apontadas, acerca dos juros moratórios e dos juros compensatórios, e também da indenização das benfeitorias.
- Na verdade, além da intenção protelatória, o intuito da Embargante é fazer com que esta Corte Superior se manifeste, antecipadamente e com supressão de instância, sobre o mérito de questões que devem ser decididas pelo Juízo de primeiro grau, quando da elaboração e homologação do novo laudo pericial avaliatório da área desapropriada.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. INTENTO PROTELATÓRIO E DE DISCUTIR MATÉRIAS COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado não possui as obscuridades apontadas, acerca dos juros moratórios e dos juros compensatórios, e também da indenização das benfeitorias. Na verdade, além da intenção protelatória, o intuito da Embargante é fazer com que esta Corte Superior se manifeste, antecipadamente e com supressão de instância, sobre o mérito de questões que devem ser decididas pelo Juízo de primeiro grau, quando da elaboração e homologação do novo laudo pericial avaliatório da área desapropriada. 2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos não comportam acolhida. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.