DIREITO PENAL — AgRg no HC 1001666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 9,8 kg (nove quilos e oito gramas) de maconha.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na quantidade de droga apreendida, entendendo que indicava envolvimento acentuado com o tráfico.
- A questão em discussão consiste em definir se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
O habeas corpus pode ser concedido em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 9,8 kg (nove quilos e oito gramas) de maconha. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na quantidade de droga apreendida, entendendo que indicava envolvimento acentuado com o tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da causa de diminuição. 7. No caso, as condições do paciente e a quantidade de droga apreendida não afastam o benefício do tráfico privilegiado, devendo a redutora ser aplicada na fração de 1/3 (um terço). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus pode ser concedido em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.