AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 1001862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A determinação de retorno dos autos para realização de perícia atuarial, destinada à apuração do valor do benefício na fase de conhecimento, é medida compatível com a orientação do STJ nas demandas envolvendo previdência complementar.
- A realização da prova técnica não implica, por si, anulação ampla dos pronunciamentos anteriores, nem autoriza rediscussão de capítulos estranhos ao objeto devolvido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO MENSAL VITALÍCIO. PERÍCIA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. PEDIDO DE POSTERGAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A determinação de retorno dos autos para realização de perícia atuarial, destinada à apuração do valor do benefício na fase de conhecimento, é medida compatível com a orientação do STJ nas demandas envolvendo previdência complementar. 2. A realização da prova técnica não implica, por si, anulação ampla dos pronunciamentos anteriores, nem autoriza rediscussão de capítulos estranhos ao objeto devolvido. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.