AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 1001862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pretensão de afastamento que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
- Matéria apreciada à luz de precedente qualificado.
- Via recursal inadequada, além de necessidade de reexame do acervo fático.
- Relevância em processo de conhecimento para apuração do valor do benefício.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA MENSAL VITALÍCIA. 1. Cobertura securitária. Pretensão de afastamento que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Índices de correção monetária. Matéria apreciada à luz de precedente qualificado. Via recursal inadequada, além de necessidade de reexame do acervo fático. 3. Juros de mora. Termo inicial. Ausência de debate na origem. Falta de prequestionamento. 4. Prova pericial atuarial. Relevância em processo de conhecimento para apuração do valor do benefício. Orientação do STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.