PENAL — EDcl no AgRg no HC 1002335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos para corrigir erro material no acórdão embargado, que indicou incorretamente o intervalo entre os crimes como sendo de junho de 2018 a julho de 2019, quando, na realidade, conforme denúncia, sentença e demais peças processuais, o intervalo ocorreu entre julho de 2018 e junho de 2019.
- Reconhecido o erro material, sem, contudo, alterar as conclusões do acórdão embargado, uma vez que as instâncias ordinárias já haviam reconhecido a continuidade delitiva entre três condutas praticadas em julho de 2018 e o concurso material com o delito praticado em junho de 2019.
Ementa oficial
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CRONOLOGIA DOS FATOS. JULHO DE 2018 A JUNHO DE 2019. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INTERVALO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE TEMPORAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. 1. Embargos de declaração opostos para corrigir erro material no acórdão embargado, que indicou incorretamente o intervalo entre os crimes como sendo de junho de 2018 a julho de 2019, quando, na realidade, conforme denúncia, sentença e demais peças processuais, o intervalo ocorreu entre julho de 2018 e junho de 2019. 2. Reconhecido o erro material, sem, contudo, alterar as conclusões do acórdão embargado, uma vez que as instâncias ordinárias já haviam reconhecido a continuidade delitiva entre três condutas praticadas em julho de 2018 e o concurso material com o delito praticado em junho de 2019. 3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). Para o requisito temporal, embora a legislação não fixe um limite específico, a jurisprudência desta Corte estabelece que o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias, salvo situações excepcionais. 4. No caso, o intervalo de aproximadamente 10 meses entre os crimes afasta a unidade temporal exigida pelo art. 71 do Código Penal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 5. Conclusão diversa demandaria o reexame de todo o material probatório produzido durante a instrução criminal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de rito célere e cognição sumária. 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.