DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1002546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal praticado por Promotor de Justiça e Juiz de primeiro grau.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores, conforme art.
- 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em casos de alegado constrangimento ilegal praticado por autoridades de primeira instância, como Promotores de justiça e Juízes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal praticado por Promotor de Justiça e Juiz de primeiro grau. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em casos de alegado constrangimento ilegal praticado por autoridades de primeira instância, como Promotores de justiça e Juízes. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus está restrita aos casos em que o coator ou paciente é uma das autoridades mencionadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. 5. Não se enquadra na competência do STJ o julgamento de habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores. 6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus é restrita aos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não abrangendo situações em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.