DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1002930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
- A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de drogas e na ficha criminal do agravante, que recentemente cumpriu pena por roubo.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do agravante são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
- A defesa alega que a reincidência não é específica e que não houve indicação concreta do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de drogas e na ficha criminal do agravante, que recentemente cumpriu pena por roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do agravante são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. 4. A defesa alega que a reincidência não é específica e que não houve indicação concreta do periculum libertatis. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão preventiva. 7. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.