AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1003410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que exige fundamentação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e em elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, conforme o art.
- A mera gravidade abstrata do delito, ainda que se trate de tráfico de drogas, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração efetiva do periculum libertatis.
- No caso concreto, embora apreendida quantidade razoável de droga (155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que exige fundamentação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e em elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A mera gravidade abstrata do delito, ainda que se trate de tráfico de drogas, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração efetiva do periculum libertatis. 3. No caso concreto, embora apreendida quantidade razoável de droga (155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo. 4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.