DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1003421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DETRAÇÃO DE TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NO EXTERIOR.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem, negando a suspensão da Execução n.
- 0018998-19.2011.8.07.0015, referente à condenação por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão cumprido no exterior, na Espanha, por processo distinto daquele que motivou a execução penal no Brasil.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DE TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NO EXTERIOR. FATOS DISTINTOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem, negando a suspensão da Execução n. 0018998-19.2011.8.07.0015, referente à condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão cumprido no exterior, na Espanha, por processo distinto daquele que motivou a execução penal no Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detração do tempo de prisão provisória no exterior não é aplicável, em regra, quando as condenações decorrem de fatos distintos, conforme previsto no art. 42 do Código Penal. Admite-se tal cômputo apenas quando o apenado é absolvido ou tem declarada extinta a sua punibilidade no processo em que constrito cautelarmente. 4. A prisão na Espanha decorreu de crimes de tráfico, falsificação de documentos privados e apropriação indevida, ocorridos em 2012, enquanto a execução penal no Brasil refere-se a fatos de 2007. 5. Não há comprovação de absolvição ou extinção da punibilidade que permita a detração do tempo de prisão cautelar em feito diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A detração de pena cumprida no exterior não se aplica quando as condenações são por fatos distintos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.497/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.246/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.