DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1003798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa de réu condenado por homicídio duplamente qualificado, sob alegação de nulidade processual devido à utilização de documentos em nova sessão plenária do júri.
- A discussão consiste em saber se a utilização de documentos na nova sessão plenária do júri, após anulação da primeira sessão, configura nulidade processual e se a impetração de habeas corpus é admissível diante da interposição de recurso especial pendente de julgamento.
- A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
- A anulação da primeira sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais, o que ocorreu no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa de réu condenado por homicídio duplamente qualificado, sob alegação de nulidade processual devido à utilização de documentos em nova sessão plenária do júri. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a utilização de documentos na nova sessão plenária do júri, após anulação da primeira sessão, configura nulidade processual e se a impetração de habeas corpus é admissível diante da interposição de recurso especial pendente de julgamento. III. Razões de decidir 3. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A anulação da primeira sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais, o que ocorreu no caso concreto. 5. A menção a documentos como sentença penal e cadastro do IPEN foi acessória e não configurou argumento de autoridade, não havendo prejuízo efetivo à Defesa. 6. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento de habeas corpus. 2. A anulação de sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais. 3. A menção a documentos de forma acessória não configura argumento de autoridade. 4. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.