PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1004361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
- O agravante, em suas razões recursais, formulou o pleito de absolvição pela prática do delito descrito no art.
- Contudo tal tese não foi ventilada no habeas corpus, tratando-se de inovação recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O agravante, em suas razões recursais, formulou o pleito de absolvição pela prática do delito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contudo tal tese não foi ventilada no habeas corpus, tratando-se de inovação recursal. 2. Nesse sentido: "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) 3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (277 g de cocaína fracionada em 205 porções), quantum que não se mostra desproporcional ou desarrazoado. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.