DIREITO PENAL — AgRg no HC 1004434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para alterar o regime prisional para o semiaberto.
- O agravante foi condenado a 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo impróprio tentado, após subtrair uma garrafa de bebida alcoólica de um supermercado e empregar violência contra funcionários para garantir a impunidade do crime e detenção da coisa.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, com aplicação do princípio da insignificância, e se há possibilidade de abrandamento do regime prisional.
- A condenação pela prática de roubo impróprio foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias em razão da violência empregada a fim de assegurar a detenção da coisa e impunidade do crime, não servindo o habeas corpus ao reexame do conjunto de provas à pretendida desclassificação para delito de furto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para alterar o regime prisional para o semiaberto. 2. O agravante foi condenado a 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo impróprio tentado, após subtrair uma garrafa de bebida alcoólica de um supermercado e empregar violência contra funcionários para garantir a impunidade do crime e detenção da coisa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, com aplicação do princípio da insignificância, e se há possibilidade de abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. A condenação pela prática de roubo impróprio foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias em razão da violência empregada a fim de assegurar a detenção da coisa e impunidade do crime, não servindo o habeas corpus ao reexame do conjunto de provas à pretendida desclassificação para delito de furto. 5. Descabimento de aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor irrisório da res furtiva, em razão da violência empregada e renitência em crimes patrimoniais. 6. Ausência de teratologia ou arbitrariedade na dosimetria da pena a justificar a excepcional reforma por meio de habeas corpus. 7. Impossibilidade de fixação do regime aberto a condenado reincidente e portador de maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Descabimento de aplicação do princípio da insignificância a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. A reincidência e maus antecedentes obstam, por expressa previsão legal, a fixação do regime aberto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; art. 14, II; art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.986.801/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.734/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.925/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00157 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.