DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1004560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas e munições apreendidas.
- A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e munições apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas e munições apreendidas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e munições apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, juntamente com a apreensão de material bélico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e munições apreendidas, justifica a necessidade de garantir a ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 170.516/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.