DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1004880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art.
- O agravado teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo tribunal de origem.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo tribunal de origem. 3. O agravante alega que a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecente justificam a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 6. O juízo de primeiro grau não demonstrou concretamente o periculum libertatis do agravado, que compareceu espontaneamente à delegacia. 7. A demora na representação pela prisão preventiva e a ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 8. A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários, configuraria antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando não demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.