AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1004901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, desde que haja procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado e conduzido, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, com a participação de advogado constituído ou defensor público nomeado.
- No caso, o agravante foi devidamente ouvido no âmbito administrativo, acompanhado de defesa técnica, não havendo regressão de regime.
- A alegação de ausência de provas suficientes e o pleito de desclassificação para falta de natureza média demandariam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, desde que haja procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado e conduzido, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, com a participação de advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. No caso, o agravante foi devidamente ouvido no âmbito administrativo, acompanhado de defesa técnica, não havendo regressão de regime. 3. A alegação de ausência de provas suficientes e o pleito de desclassificação para falta de natureza média demandariam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00118 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000533"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.