DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1005212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante.
- O agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de sequestro e cárcere privado por cinco vezes, concussão e invasão de imóvel alheio.
- A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas e a periculosidade do agente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de sequestro e cárcere privado por cinco vezes, concussão e invasão de imóvel alheio. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante. Na ocasião, o acusado agindo de forma coordenada com outros três agentes, teriam invadido a residência das vítimas, sendo uma delas menor de 10 anos e uma maior de 80 anos, ameaçando-as de morte com o uso ostensivo de uma arma de fogo, rendendo-as ainda no portão, tendo como motivação para o delito, a busca por tóxicos, os quais acreditavam que estariam armazenados no imóvel, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente e demonstra a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. 5. A condição de policial civil do agravante, que deveria inspirar confiança e proteção na sociedade, e a possibilidade de interferência no curso das investigações justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A condição de policial civil do agravante justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/04/2025; STJ, AgRg no RHC 160.030/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/04/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.