AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1005548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SEM OUTORGA.
- 1.O reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- 2.Rever a conclusão que se sagrou vencedora no Tribunal apontado como coator para acolher a alegação do impetrante de insuficiência do acervo probatório exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via do habeas corpus.
- 3.No caso concreto, constatou-se o funcionamento da rádio denominada "Cultura FM" na frequência 91.1M Hz através do analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, tendo em vista que as instalações estavam fechadas.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SEM OUTORGA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.Rever a conclusão que se sagrou vencedora no Tribunal apontado como coator para acolher a alegação do impetrante de insuficiência do acervo probatório exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via do habeas corpus. 3.No caso concreto, constatou-se o funcionamento da rádio denominada "Cultura FM" na frequência 91.1M Hz através do analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, tendo em vista que as instalações estavam fechadas. O conjunto probatório produzido nos autos, incluindo o Relatório de Fiscalização, Auto de Infração, Relatório Fotográfico e Espectro, e depoimento do fiscal da Anatel, demonstrou ser suficiente para comprovar a materialidade do delito. 4.A despeito da existência de voto vencido no acórdão no sentido da inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, a maioria vencedora concluiu em sentido contrário e demonstrou a existência de provas suficientes e idôneas para condenação. 5.Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.