DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1005934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
- A validade da busca pessoal e veicular está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
- Na hipótese, a abordagem foi amparada na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos, durante patrulhamento de rotina, receberam denúncias de moradores locais sobre atividades suspeitas, com o veículo dos acusados estacionado em um local notoriamente associado ao tráfico de drogas.
- Os próprios acusados confirmaram a presença de drogas no interior do veículo, as quais foram efetivamente encontradas pelos policiais, totalizando 462 g de maconha e 1,3 g de crack, a corroborar a legitimidade da ação policial.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal e veicular está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. Na hipótese, a abordagem foi amparada na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos, durante patrulhamento de rotina, receberam denúncias de moradores locais sobre atividades suspeitas, com o veículo dos acusados estacionado em um local notoriamente associado ao tráfico de drogas. Os próprios acusados confirmaram a presença de drogas no interior do veículo, as quais foram efetivamente encontradas pelos policiais, totalizando 462 g de maconha e 1,3 g de crack, a corroborar a legitimidade da ação policial. 4. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base na convicção extraída do conjunto probatório dos autos, como a prisão em flagrante do paciente, os objetos apreendidos sob sua posse, as conversas extraídas de celulares apreendidos e a prova oral produzida ao longo da instrução criminal. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a análise aprofundada de matéria fático-probatória nesta via processual. 6. Mantida a condenação dos pacientes pelo delito de associação ao tráfico, mostra-se inviável a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que ausente um dos seus requisitos. 7. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.