AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 1005946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Não se conhece de habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, situação inocorrente na espécie.2.
- A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos do caso, especialmente a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (2 kg de maconha e 610 g de cocaína), dinheiro em espécie, petrechos de tráfico e a utilização de local como ponto de armazenamento e distribuição.3.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública como fundamentos válidos para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.4.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece de habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, situação inocorrente na espécie.2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos do caso, especialmente a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (2 kg de maconha e 610 g de cocaína), dinheiro em espécie, petrechos de tráfico e a utilização de local como ponto de armazenamento e distribuição.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública como fundamentos válidos para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.4. A decisão agravada afastou expressamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base nos elementos fáticos individualizados, nos termos do art. 282, §6.º, do CPP.5. Ausente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão atacada apresentou motivação clara e coerente.6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.