AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1006307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REGIME PRISIONAL.
- EXAME PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO.
- Hipótese na qual a defesa busca a concessão da ordem para que sejam afastados os maus antecedentes e a reincidência atribuída ao paciente, seja reconhecida a confissão espontânea, seja fixado regime prisional inicial mais brando e concedido o direito de recorrer em liberdade.
- Não cabe exame aprofundado de provas ou matérias ordinárias em sede de habeas corpus, sendo instrumento reservado para situações de prova pré-constituída.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REGIME PRISIONAL. EXAME PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a defesa busca a concessão da ordem para que sejam afastados os maus antecedentes e a reincidência atribuída ao paciente, seja reconhecida a confissão espontânea, seja fixado regime prisional inicial mais brando e concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. Não cabe exame aprofundado de provas ou matérias ordinárias em sede de habeas corpus, sendo instrumento reservado para situações de prova pré-constituída. 3. No caso, não se verifica ilegalidade no fato de o Tribunal de origem não ter analisado a matéria em sede de habeas corpus, uma vez que o tema, além de não impactar diretamente na liberdade do agravante (dosimetria da pena), será oportunamente examinado no recurso pendente de julgamento. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que não admite a concessão de liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e sobrevém condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias fáticas. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.