DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1007098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas.
- O agravado foi preso em flagrante por condutas tipificadas nos arts.
- 33 da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03, com apreensão de drogas (135,1g de maconha e 7 porções de ecstasy), munições e materiais relacionados ao tráfico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. O agravado foi preso em flagrante por condutas tipificadas nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03, com apreensão de drogas (135,1g de maconha e 7 porções de ecstasy), munições e materiais relacionados ao tráfico. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. O Tribunal de origem denegou habeas corpus, mas a decisão monocrática do STJ substituiu a prisão por medidas cautelares. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos. No STJ, a decisão monocrática entendeu que a quantidade de drogas e munições apreendidas não justificava a medida extrema, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado, diante da quantidade de drogas e munições apreendidas, é indispensável para garantir a ordem pública ou se pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional, aplicável apenas quando outras medidas cautelares menos gravosas forem insuficientes para os fins acauteladores previstos no art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ tem reafirmado que a quantidade não exacerbada de drogas e munições, aliada à primariedade do acusado, permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 7. No caso concreto, a quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como a ausência de armamento, não demonstram gravidade suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a instrução processual e prevenir a reiteração delitiva, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas pelo juízo de origem, desde que devidamente motivadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, aplicável apenas quando outras medidas cautelares menos gravosas forem insuficientes para os fins acauteladores previstos no art. 312 do CPP. 2. A quantidade não exacerbada de drogas e munições, aliada à primariedade do acusado, permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a instrução processual e prevenir a reiteração delitiva, desde que devidamente motivadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871852 SP 2023/0426157-2, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024;
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00012", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.