DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1007611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 16 anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente a revisão criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo não provido, mantendo íntegra a decisão agravada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILAGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 16 anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente a revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelo magistrado sentenciante, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - "cerca de 146 (cento e quarenta e seis) papelotes e mais de 02 (dois) kg da substância entorpecente prensada, conhecida como "maconha", [...] e entre 10 (dez) e 15 (quinze) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "Crack" (fl. 83) -, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ampara a aplicação de um parâmetro fixo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, devendo a quantidade/natureza da droga apreendida ser considerada com "preponderância" na fixação da pena-base, nos termos legais. 7. A pena de multa foi fixada observando os parâmetros legais e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, conforme determina o art. 43 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido, mantendo íntegra a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com preponderância, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.