DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1007777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade do processo por ausência de intimação do novo advogado constituído para apresentação da defesa prévia.
- A defesa requereu a anulação dos atos desde a juntada da nova procuração, com a reabertura do prazo para resposta à acusação.
- A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do novo patrono constituído para apresentar defesa prévia, após a prática válida do ato por advogado anteriormente habilitado, configura nulidade processual a ensejar a anulação dos atos subsequentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DEFESA PRÉVIA JÁ APRESENTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade do processo por ausência de intimação do novo advogado constituído para apresentação da defesa prévia. A defesa requereu a anulação dos atos desde a juntada da nova procuração, com a reabertura do prazo para resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do novo patrono constituído para apresentar defesa prévia, após a prática válida do ato por advogado anteriormente habilitado, configura nulidade processual a ensejar a anulação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa prévia foi apresentada regularmente por advogado constituído, antes da substituição da defesa técnica, o que configura a preclusão consumativa do ato processual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples substituição de defensor não autoriza a renovação de fases processuais já superadas e regularmente praticadas, salvo demonstração de prejuízo concreto ao acusado. 5. No caso, não se evidenciou qualquer vício ou prejuízo na atuação da defesa anterior, tampouco pedido de nulidade tempestivo antes da prolação da decisão que recebeu a denúncia. 6. A preclusão consumativa visa preservar a segurança jurídica e a continuidade do processo, evitando retrocessos indevidos que comprometam a razoável duração do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição de advogado após a apresentação válida da defesa prévia configura preclusão consumativa, não havendo nulidade processual nem necessidade de repetição do ato, salvo demonstração de prejuízo concreto. 2. A defesa técnica recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do princípio da estabilização processual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.