AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1007918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
- O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
- De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão do paciente, após ver a guarnição policial, ter empreendido fuga com o seu veículo.
- Ressalta-se que com o paciente foram encontradas 129,95g de skunk.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITRAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 2. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão do paciente, após ver a guarnição policial, ter empreendido fuga com o seu veículo. Ressalta-se que com o paciente foram encontradas 129,95g de skunk. 3. Deve ser mantida a prisão preventiva, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, pois o paciente responde a outra ação penal, devendo-se ressaltar que ele foi preso anteriormente, também acusado da prática de tráfico de drogas, e após ser solto em menos de um mês supostamente praticou o crime ora em discussão. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.