DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1008744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, desclassificando a conduta para o crime de estupro previsto no art.
- 213, § 1º, do Código Penal, condenando o réu a 8 anos de reclusão em regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da emendatio libelli em segundo grau viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, desclassificando a conduta para o crime de estupro previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, condenando o réu a 8 anos de reclusão em regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da emendatio libelli em segundo grau viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A emendatio libelli é cabível em segundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia, preservando-se a correlação com a denúncia. 5. Não há ilegalidade manifesta a ser corrigida, pois a decisão do Tribunal de origem seguiu entendimento pacificado nesta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia. 2. A aplicação da emendatio libelli em segundo grau não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, § 1º; Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.716/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1611771/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.