DIREITO PENAL — AgRg no HC 1009173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, que objetivava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados, indicando dedicação a atividade criminosa.
- A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, que objetivava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados, indicando dedicação a atividade criminosa. 3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.