HABEAS CORPUS — HC 1009176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA.
- WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DO ART.
- O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, passível de revisão nesta instância apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. Fundamentação sintética, mas suficiente, não se confunde com ausência de motivação. O magistrado analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A ausência de intimação para sustentação oral não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Habeas corpus não conhecido. Ausência de flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.