AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1009258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, foi encontrada na residência da ora agravante relevante quantidade e variedade de drogas, arma, dinheiro e a chave de um carro roubado - a saber, "61 porções individualizadas de crack, com peso líquido total de 13,71g, 600 porções individualizadas de cocaína, com peso líquido total de166,75g, e 1.543 porções individualizadas de maconha, com peso líquido total de 1.753,29g" -, além da "quantia de R$ 8.323,00 (oito mil trezentos e vinte e três reais) em espécie, 22 (vinte e dois) dólares em espécie, cinco cadernos e folhas de papel que aparenta tratar-se de mercancia de entorpecentes (contabilidade do tráfico), uma espingarda, um revólver sem tambor, 10 (dez) celulares, um colar de cor dourada, um anel de cor dourada, roupas cujas características são semelhantes às utilizadas no roubo à residência (BO GB7764-4/2025), uma chave de veículo da marca 'Jeep - Commander' que foi levado no dia do roubo". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de a criança estar sob os cuidados da avó materna e de o delito ter sido cometido em sua própria residência, local onde a criança deveria estar protegida, no entanto, lá estava armazenada grande quantidade de drogas de alto potencial ofensivo e armas de fogo, colocando-a em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.