AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1009759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU.
- As instâncias ordinárias registraram que, em operação conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão.
- No local, foi necessário romper o cadeado para que os agentes públicos pudessem ingressar no imóvel, sendo efetuada a abordagem de um indivíduo identificado como Kevin Henrique Biel Barbosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que, em operação conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão. No local, foi necessário romper o cadeado para que os agentes públicos pudessem ingressar no imóvel, sendo efetuada a abordagem de um indivíduo identificado como Kevin Henrique Biel Barbosa. Durante a abordagem, os policiais escutaram barulho de descarga proveniente dos fundos do imóvel, o que configurou a justa causa para a entrada no local, oportunidade em que o acusado João Paulo foi surpreendido tentando de se desfazer de vários tijolos de maconha. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 107 microtubos de cocaína, pesando cerca de 90g (noventa gramas); 1 invólucro de haxixe, pesando 22g (vinte e dois gramas); 6 papelotes de haxixe, pesando 3,4g (três gramas e quatro decigramas); 1 embalagem com maconha, pesando 12g (doze gramas); 1 invólucro com maconha, pesando 64g (sessenta e quatro gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 153g (cento e cinquenta e três gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 162g (cento e sessenta e dois gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 161g (cento e sessenta e um gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 89g (oitenta e nove gramas), 1 tijolo de maconha, pesando 123g (cento e vinte e três gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 161g (cento e sessenta e um gramas); e 1 tijolo de maconha pesando 40g (quarenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "João Henrique, que havia sido preso em flagrante no dia 23/2/2025, pela prática em tese do tráfico, foi beneficiado com a liberdade provisória no dia 24/2/2025 (processo nº 1500242-79.2025.8.26.0236, fls. 14) e, quanto a João Paulo, há condenação por tráfico, nos autos do processo nº 1500411-47.2023.8.26.0556, com recurso de apelação em trâmite, restando patente com o intenso envolvimento dos Pacientes com o comércio nefasto, a necessidade de sua custódia" (e-STJ fls. 170/171). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva dos agentes pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.