DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1009870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR NO APELO DEFENSIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com aumento de pena pelo crime ter sido cometido do sistema prisional, à pena de 17 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar do agravante está devidamente fundamentada.
- A defesa alega desproporcionalidade na medida extrema, uma vez que o agravante está há quase quatro anos em regime fechado e porque ínfirma a quantidade de droga apreendida, e requer a reconsideração da decisão para colocá-lo em liberdade.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR NO APELO DEFENSIVO. REITERADA PRÁTICA CRIMINOSA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com aumento de pena pelo crime ter sido cometido do sistema prisional, à pena de 17 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar do agravante está devidamente fundamentada. 3. A defesa alega desproporcionalidade na medida extrema, uma vez que o agravante está há quase quatro anos em regime fechado e porque ínfirma a quantidade de droga apreendida, e requer a reconsideração da decisão para colocá-lo em liberdade. III. Razões de decidir 4. A manutenção da custódia cautelar, por ocasião do julgamento do apelo defensivo, se mantém atual e necessária para assegurar a ordem pública, dado o envolvimento habitual do agravante no tráfico de drogas. 5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas e a atuação do agravante na coordenação de atividades criminosas voltadas a traficância, mesmo enquanto recolhido no sistema carcerário, reforçam a necessidade da prisão cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão cautelar se faz atual pela persistência dos fundamentos que levaram à sua decretação, especialmente para assegurar a ordem pública. 2. A reincidência e a atuação criminosa do agravante, mesmo enquanto recolhido no sistema prisional, reforçam a necessidade da prisão cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.