DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1009925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME.
- AGRAVAMENTO AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do instituto da detração penal, previsto no art.
- 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder a ordem e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. DESCONTO DE 1 ANO E 3 MESES. REDUÇÃO A PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante, reincidente, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, com regime inicial fechado, fixado com base na reincidência, sendo a pena-base estabelecida no mínimo legal. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a aplicação do instituto da detração não implicaria alteração do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a detração do período de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pode ser aplicada pelo juízo do conhecimento para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, mesmo quando agravado o regime com base na reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o juiz do conhecimento deve proceder à detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as balizas previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. No caso em análise, a pena aplicada ao agravante foi de 5 anos de reclusão, sendo o regime inicial fechado fixado com base na unicamente na reincidência, uma vez que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 8. O desconto do tempo de prisão provisória, de mais de 1 ano, reduz a pena a um patamar inferior a 4 anos, o que acarreta, necessariamente, o abrandamento do regime para o semiaberto, regime imediatamente mais gravoso, considerando a reincidência do apenado. Precedentes. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.