PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1009971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A CONDENAÇÃO.
- A Suprema Corte consolidou a orientação de que o porte de até 40g de maconha configura presunção relativa da prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, que pode ser desconstituída pela presença de elementos que apontem para o intuito de tráfico.
- No caso dos autos, porém, os únicos elementos apontados na denúncia para imputar ao agravado a conduta tipificada no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte consolidou a orientação de que o porte de até 40g de maconha configura presunção relativa da prática do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que pode ser desconstituída pela presença de elementos que apontem para o intuito de tráfico. 2. No caso dos autos, porém, os únicos elementos apontados na denúncia para imputar ao agravado a conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foram os depoimentos dos policiais relatando a apreensão da droga e da quantia de R$ 1.475,00, em notas fracionadas. 3. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as referidas declarações, por si sós, ainda que reiteradas em juízo, não constituiriam fundamento idôneo para se concluir que o acusado tenha praticado tráfico de drogas. 4. Com efeito, não foram visualizados atos propriamente típicos de mercancia e a quantidade de entorpecente apreendida - 9,36g de maconha - não é significativa, não se revelando suficiente para indicar a prática do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, a desclassificação da conduta imputada ao agravado para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se impõe. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.