DIREITO PENAL — AgRg no HC 1010038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de apetrechos associados ao tráfico.
- O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n.
- 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de apetrechos associados ao tráfico. 2. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 3. A condenação foi embasada em elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais que confirmaram a prática de tráfico de drogas pelo acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida, considerando a alegação de que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal e a ausência de apetrechos típicos do tráfico. 5. Outra questão em discussão é se a condenação se baseou predominantemente em denúncia anônima e confissão informal. III. Razões de decidir 6. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais que presenciaram o acusado em local conhecido por tráfico de drogas, com porções fracionadas de entorpecentes, o que indica a destinação à venda. 7. A ausência de apetrechos como balança de precisão ou dinheiro fracionado não descaracteriza o tráfico, quando outros elementos probatórios indicam a comercialização de drogas. 8. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por outros elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, não sendo os únicos fundamentos da condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.