DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1010329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de perseguição (art.
- A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de reiteração, uma vez que os fatos se deram em um único dia.
- Pleiteia a concessão da ordem, ainda que de ofício, por suposta flagrante ilegalidade.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ para absolvição com base em alegada atipicidade da conduta, mesmo após o trânsito em julgado de acórdão de tribunal estadual; (ii) apurar se, no caso concreto, a conduta imputada configura o crime de perseguição, considerando os elementos de reiteração exigidos pelo tipo penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de reiteração, uma vez que os fatos se deram em um único dia. Pleiteia a concessão da ordem, ainda que de ofício, por suposta flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ para absolvição com base em alegada atipicidade da conduta, mesmo após o trânsito em julgado de acórdão de tribunal estadual; (ii) apurar se, no caso concreto, a conduta imputada configura o crime de perseguição, considerando os elementos de reiteração exigidos pelo tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de atipicidade da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que superado o óbice formal, os elementos colhidos na instrução - depoimentos testemunhais, declarações da vítima e mensagens enviadas pelo acusado à ofendida, seus familiares e amigos - evidenciam reiteração da conduta no curto espaço de tempo, suficiente à caracterização do crime de perseguição. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência psicológica e que o habeas corpus não se presta à revisão da valoração do conjunto probatório feita pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre determinada tese impede seu exame pelo STJ, por configurar indevida supressão de instância. 2. A via do habeas corpus não permite reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a condenação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.