DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 1011112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA SUPERIOR AO LIMITE PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
- ELEMENTO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a declaração de indulto da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica da agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas corpus para discussão autônoma de matéria relativa à pena de multa e ii) se há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, diante da presunção legal de incapacidade econômica prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício e declarar o indulto da pena de multa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO DE PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. MULTA SUPERIOR AO LIMITE PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DO ART. 12, II. DIA-MULTA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. ART. 12, § 2º, V. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. ELEMENTO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a declaração de indulto da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas corpus para discussão autônoma de matéria relativa à pena de multa e ii) se há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, diante da presunção legal de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa não pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito de locomoção. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese verificada no caso concreto. 5. O art. 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece duas hipóteses distintas para concessão do indulto da pena de multa: i) a hipótese objetiva, quando o valor da multa não supera o mínimo para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional; e ii) a hipótese subjetiva, quando, embora superado esse limite, a pessoa condenada não tem capacidade econômica para quitá-la. 6. O fato de a multa imposta superar o limite previsto no art. 12, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 afasta apenas a hipótese objetiva, mas não impede a análise da hipótese subjetiva prevista no inciso II do mesmo dispositivo. 7. O art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê presunção de incapacidade econômica quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação. 8. No caso, o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, patamar mínimo legal, o que atrai a incidência da presunção de incapacidade econômica prevista no decreto presidencial. 9. A assistência por advogado particular, desacompanhada de elementos concretos acerca da efetiva capacidade econômica da pessoa condenada, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício e declarar o indulto da pena de multa.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:012338 ANO:2024\n ART:00012 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002\n INC:00002 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.