DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1012101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réus presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006 e posse irregular de munição de uso permitido.
- Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requerem a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réus presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e posse irregular de munição de uso permitido. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requerem a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, os agravantes teriam se associado para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida, no contexto da traficância, significativa quantidade de entorpecentes -328,2 (trezentos e vinte oito gramas e vinte centigramas) de maconha, 10,4 (dez gramas e quarenta centigramas) de cocaína e 7,3 (sete gramas e trinta centigramas) de crack-; além da apreensão de balanças de precisão e munições calibre 0.38. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, mas, no caso, há elementos que justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de custódia cautelar. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.