AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1012159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES E PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o retorno do sentenciado do regime semiaberto ao fechado para realização de avaliação psiquiátrica, a fim de aprofundar a análise do requisito subjetivo para progressão.
- O agravante sustenta que já cumpria pena no regime semiaberto, usufruindo de saída temporária, sem registros desabonadores recentes, e que a falta cometida foi de natureza média, já julgada, alegando ausência de fundamentação concreta para a regressão e indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate.
- A questão em discussão consiste em definir se a existência de faltas disciplinares pretéritas e de procedimento em andamento, aliada à gravidade dos crimes e à necessidade de prognóstico seguro quanto ao requisito subjetivo, justifica a regressão para realização de exame psiquiátrico antes da progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES E PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o retorno do sentenciado do regime semiaberto ao fechado para realização de avaliação psiquiátrica, a fim de aprofundar a análise do requisito subjetivo para progressão. 2. O agravante sustenta que já cumpria pena no regime semiaberto, usufruindo de saída temporária, sem registros desabonadores recentes, e que a falta cometida foi de natureza média, já julgada, alegando ausência de fundamentação concreta para a regressão e indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de faltas disciplinares pretéritas e de procedimento em andamento, aliada à gravidade dos crimes e à necessidade de prognóstico seguro quanto ao requisito subjetivo, justifica a regressão para realização de exame psiquiátrico antes da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento do STJ de que aspectos negativos identificados em exames criminológicos ou a ausência de avaliação psiquiátrica quando necessária são fundamentos idôneos para indeferir ou adiar a progressão de regime. 5. O histórico do sentenciado inclui longa pena por crimes violentos, registros de faltas disciplinares e um procedimento administrativo em andamento, o que motivou a necessidade de aprofundamento na análise do requisito subjetivo. 6. A exigência de avaliação psiquiátrica visa aferir, com segurança, a efetiva capacidade de reintegração social, devendo prevalecer, em caso de dúvida razoável, o princípio do in dubio pro societate. 7. O magistrado da execução possui discricionariedade regrada para valorar laudos e relatórios, desde que de forma motivada, não configurando ilegalidade sanável por habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de faltas disciplinares e de procedimento administrativo em andamento, somada à gravidade dos crimes, justifica a determinação de exame psiquiátrico para aferir o requisito subjetivo à progressão de regime. 2. A avaliação psiquiátrica pode ser exigida mesmo após parecer criminológico favorável, quando houver indícios que recomendem aprofundamento. 3. Em caso de dúvida quanto à capacidade de reintegração social, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.