PROCESSUAL PENAL — HC 1012509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART.
- Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante previsão do 105, I, e, da Constituição Federal.
- Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para absolver o paciente.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante previsão do 105, I, e, da Constituição Federal. 2. Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício. 3. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A dinâmica dos fatos narrada pelas instâncias antecedentes indica que o acusado foi envolvido na presente ação penal apenas em razão de circunstâncias meramente contingenciais, decorrentes de sua presença ocasional em uma escadaria, nas proximidades em que o veículo roubado foi encontrado, no momento em que conversava com outros dois indivíduos. 5. A vítima apontou o acusado como autor dos fatos em procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 6. Não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que não foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o paciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado. 7. À míngua de outros elementos independentes de prova, percebe-se que a Corte de origem condenou o paciente com suporte apenas em reconhecimento pessoal inválido. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.