PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1012722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESSARCIMENTO AO HOSPITAL DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO DETERMINADO EM TUTELA ANTECIPADA.
- TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA.
- Tendo sido suficientemente impugnado o acórdão quanto ao termo inicial do prazo prescricional, não se aplica a Súmula 283/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO AO HOSPITAL DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO DETERMINADO EM TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo sido suficientemente impugnado o acórdão quanto ao termo inicial do prazo prescricional, não se aplica a Súmula 283/STF. 2. O termo inicial da ação monitória por despesas havidas no cumprimento de tutela provisória é o trânsito em julgado da sentença que a confirma. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.