AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1012764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CORROBORADAS EM JUÍZO.
- 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, contudo, não se exige sua observância quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida.
- No caso concreto, a dinâmica fática demonstrou que a vítima não conhecia o acusado, mas a testemunha intermediária (amiga) tinha conhecimento prévio de sua identidade, configurando hipótese de identificação e não de reconhecimento formal.
- A decisão condenatória não se baseou exclusivamente no ato de identificação, mas em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas, vítima e outros elementos judiciais, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DE PESSOA CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA FORMAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CORROBORADAS EM JUÍZO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, contudo, não se exige sua observância quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida. 2. No caso concreto, a dinâmica fática demonstrou que a vítima não conhecia o acusado, mas a testemunha intermediária (amiga) tinha conhecimento prévio de sua identidade, configurando hipótese de identificação e não de reconhecimento formal. 3. A decisão condenatória não se baseou exclusivamente no ato de identificação, mas em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas, vítima e outros elementos judiciais, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. Incabível o pedido subsidiário de que seja determinada a remessa dos autos a esta Corte Superior para julgamento do recurso especial, pois "não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção. (AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.